segunda-feira, 23 de maio de 2011

O dia em que o prefeito legislou em causa própria!


À primeira vista parece contraditório o título: é possível o chefe do poder executivo municipal legislar, ou seja, fazer leis propriamente ditas?


Não seria algo incompatível, uma aberração jurídica, uma usurpação de competência além de ser um atentado claro à nossa Constituição?

Quem não se lembra dessa lição, desde cedo ensinada na escola, sobre a teoria da separação dos poderes?

Elaborada por Charles de Montesquieu, de formação iluminista, um crítico severo e irônico da monarquia absolutista decadente do século XVIII.


Na sua visão, uma das formas de evitar o despotismo é a limitação ou regulação do poder estatal, dividindo-o em três formas, separando-o por funções, para que um limite e controle o exercício do outro.

Assim, no seu entendimento, o poder estatal seria dividido em três poderes, cujas funções fundamentais seriam: executar as leis (Executivo), elaborar as leis (Legislativo) e julgar o cumprimento das leis (Judiciário).

Para essa teoria, a concentração de poder nas mãos de uma só pessoa leva, inevitavelmente, ao cometimento de toda espécie de crime.

Principalmente porque conduz ao despotismo e ao enriquecimento à custa do erário. Enquanto aquele retira direito e perverte a ordem, este torna o Estado uma associação de malfeitores, impondo sofrimento e sacrifícios aos mais pobres, estopim para desencadear um processo de desordem social.

Por isso essa prática deve ser considerada como uma forma de usurpação e deve ser combatida com o máximo de rigor.

Apesar de longa data e de estar presente em todas as constituições brasileiras, ainda existem exemplos atuais de afronta a essa teoria.

Um dos exemplos aconteceu no município de Anajatuba, protagonizado por Nilton da Silva Lima Filho, atual prefeito.

Ao prestar contas do exercício financeiro de 2005, o referido prefeito teve as suas contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Motivo: Nilton Lima abriu créditos suplementares acima do limite legal, totalizando o valor de R$ 1.752.198,20 ( um milhão, setecentos e cinquenta e dois mil, cento e noventa e oito reais e vinte centavos), que corresponde a 16,81%  acima do limite autorizado por lei municipal.

Devidamente notificado da prática irregular verificada, o prefeito apresentou, em sua defesa, cópia de uma lei municipal, nº 005/2005, em que baseou o seu ato, pois esta norma alterava o limite para abertura de créditos suplementares, de 50% para 80%.

Tudo certo, se o TCE/MA não tivesse constatado, após apuração devida, que a tal lei nunca existiu.

Em outras palavras: a lei apresentada pelo prefeito era falsa, nunca havia sido objeto de tramitação ou discussão legislativa na Câmara de Vereadores de Anajatuba.

Ou seja, para se defender de um ato praticado por si de forma irregular, Nilton Lima praticou outro ato irregular, dessa vez mais grave, pois atentatório a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a separação dos poderes.

Fabricou ilicitamente documento público, para se livrar da conduta infratora de fazer despesas em desacordo com a lei.

E quais as medidas tomadas pelos órgãos públicos como forma de reprimir esse ataque de Nilton Lima ao Estado Democrático de Direito?

Muito embora o TCE/MA tenha publicado a decisão em 2009, somente agora, precisamente 12 de abril de 2011, o Ministério Público resolveu ajuizar ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que poderá resultar para Nilton Lima, em perda do cargo e inelegibilidade, entre outras sanções.

Como o prefeito tem foro privilegiado, uma das inúmeras aberrações do nosso sistema jurídico e uma das causas de impunidade em nosso país, aguarda-se com ansiedade o dia em que a Procuradora-Geral de Justiça resolverá propor as ações penais respectivas contra o referido prefeito, para que a sua condenação sirva de exemplo e iniba práticas semelhantes.

Quanto à Câmara de Vereadores de Anajatuba, que teve a sua competência usurpada pelo prefeito, por enquanto não tomou nenhuma providência, apesar ter ciência de que a conduta de Nilton Lima constitui infração político-administrativa, prevista no Decreto-Lei 201/67.

Deve ser pelo fato de não enxergar nessa conduta algo tão grave que mereça atenção dos vereadores ou pelo fato de quatro, entre os nove vereadores, terem negócios explícitos com a prefeitura de Anajatuba, na atual gestão.

Para o iluminista Montesquieu, autor do clássico “O Espírito das Leis”, livro que revolucionou e influenciou sistemas jurídicos em todo o mundo, leitura obrigatória nos cursos acadêmicos de Direito, Nilton Lima deve sentir a mão pesada do Estado.

Baseia-se o seu entendimento numa verdade: as autoridades não podem promover a desordem, praticar condutas desonrosas, concentrar em suas mãos o poder, pois constituem resquícios da abominável da era despotismo.

Para Montesquieu, sem titubeio, a condenação de Nilton Lima é certa, bem como a sua destituição do cargo e consequente inelegibilidade.

Agora, em relação aos órgãos da justiça, espera-se que tenham lido Montesquieu!

3 comentários:

Rafael Araújo da Silva disse...

Que absurdo! Cidadania, olho vivo!

Anônimo disse...

Isso acontece, porque o os órgãos da justiça é lento e omisso.

Márcia Natalina
Rede de Defesa/ núcleo V. Grande

Anônimo disse...

Aqui em Grajaú os Conselheiros de saúde, queriam lelislar em causa
própria, mas para fazer o desejo do secretario de saúde que mal tinha
entrado na secretaria e ja queria ser o presidente do conselho e por
pouco isto não aconteceu.
João Batista/Grajaú-Ma